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Informes sobre a ação interposta pelo SEPE contra o parcelamento de salários

INFORME SOBRE A AÇÃO INTERPOSTA PELO SEPE CONTRA O PARCELAMENTO DE SALÁRIOS
DOS SERVIDORES DE DUQUE DE CAXIAS

Foi impetrado Mandado de Segurança pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/Duque De Caxias, contra ato do PREFEITO DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, consubstanciado na alteração da data do pagamento de salários e proventos dos servidores municipais de educação, ativos e inativos, no mês de junho/2016, impondo, inclusive, o seu parcelamento ao do período.

Tal Mandado de Segurança visa à proteção do direito líquido e certo dos servidores da educação, ativos e inativos, do Município de Duque de Caxias receberem integralmente a remuneração e proventos, na data estabelecida conforme previsão legal e determinação judicial que assim garante. Subsidiariamente, que os salários e proventos sejam integralmente pagos nos moldes do calendário de pagamento divulgado pelos próprios impetrados.

Isto porque essas verbas possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para à subsistência do servidor e de sua família, caracterizando, a ausência ou o retardo do pagamento, afronta direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Deste modo, no dia 24/06/2016 foi proferida pelo Desembargador FERNANDO FOCH, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decisão liminar determinando que o Sr. Prefeito de Duque de Caxias e Presidente do IPMDC paguem os vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais da Educação, ativos e inativos, nas datas estabelecidas em calendário de pagamento anteriormente divulgado, sob pena de arresto de quantia suficiente para tanto.

Contra tal decisão, o Município de Duque de Caxias interpôs recurso, tendo sido atribuído a este efeito suspensivo, ou seja, no dia 12/07/2016, o Desembargador FERNANDO FOCH decidiu por suspender os efeitos da decisão liminar por ele proferida, tornando-a inexecutável até o julgamento do referido recurso, que ainda não aconteceu até a presente data.

Frise-se que independente de qualquer Ação, o pagamento de salário dos Servidores é obrigação essencial do Município, fato que por si só é capaz de dispensar a necessidade de tal reconhecimento via decisão Judicial, por uma questão de Probidade Administrativa.

Assim, este Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação reitera o compromisso de utilizar os meios legais e possíveis para perseguir o regular exercício de direitos de seus representados e, neste caso, tomando todas as medidas cabíveis para que seja concedida a ordem no Mandado de Segurança ora impetrado, e assim ver garantido o pagamento dos salários/proventos dos servidores públicos municipais da educação, ativos e inativos, no mínimo, nas datas estabelecidas pela municipalidade, consoante o calendário de pagamento divulgado pelo próprio ente no início do ano corrente.

Att

DIREÇÃO COLEGIADA SEPE/CAXIAS

ADILAINE S. SOARES
Advogada/SEPE