O QUE MUDOU NA VIDA FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO APÓS A APROVAÇÃO DO PACOTE DE MALDADES DE W.REIS (LEIS 2855 E 2856 DE 14 DE AGOSTO DE 2017)

  • Contribuição Previdenciária: Aumento da contribuição previdenciária para ativos, inativos e pensionistas, passando de 11% para 14%. / Para os aposentados e pensionistas sobre a parcela salarial que ultrapassa o teto de isenção estabelecido por lei federal. (Hoje 5531,31 reais). / Essa medida entra em vigor 90 dias após a publicação da lei.
  • Auxílio Transporte: – Só receberão os servidores com remuneração até 2074,70 mesmo o servidor sendo lotado em escolas de difícil e dificílimo acesso. / Não receberão em gozo de férias. / Não receberão se faltarem ao serviço ou usufruírem de qualquer tipo de licença. / O recebimento pode ser ou não proporcional aos dias de faltas ou licenças.
  • Progressão Funcional: – Se dará por tempo de serviço e comprovação de habilitação, com mudança de nível a cada 5 anos e percentual cumulativo de 6% entre os níveis. (projeto de lei que retoma os 12% entre os níveis encontra-se na Câmara de Vereadores para ser votada). / Os Profissionais da Educação só poderão requerer novo enquadramento por formação após o interstício de 3 anos a partir do último enquadramento. / Apenas os servidores aprovados em estágio probatório poderão solicitar o enquadramento por formação.
  • Regência de turma: – Só farão jus os profissionais que desempenharem suas funções exclusivamente nas unidades escolares. / Será calculado o valor de 10% ou 20% no vencimento do nível 1 da carreira do magistério.
  • Difícil e dificílimo acesso: – Será calculada a gratificação de 20% ou 30% no vencimento nos níveis:
    • I. Profissionais do Magistério: no nível 1 da carreira
    • II. Apoio da Educação: no nível 17 da carreira
    • III.Apoio Técnico da Educação: no nível 1 da carreira

– Para fazer jus à gratificação o profissional deverá ser obrigatoriamente lotado na unidade escolar classificada como de difícil ou dificílimo acesso não se admitindo apenas a realização de atividades eventuais ou intermitentes. / Fará jus a apenas uma gratificação o profissional que detenha duas matrículas lotadas na mesma unidade escolar e cumpra ambas as cargas horárias nos mesmos dias.

  • Aula extra: – Para Professor: Será calculado com base no vencimento do nível inicial da carreira. PII no nível 1 e PI no nível 4.

– Para Especialista : Será calculado com base no valor inicial da respectiva carreira.

– Não servirá como base de cálculo para 1/3 de férias. / Será pago no 13º salário, onde o Valor Total Anual (VTA) será dividido entre a Quantidade de Meses (QM) = Fórmula VTA : QM / Será paga por aulas extras efetivamente ministradas, não se admitindo pagamento para dias de faltas, licenças, afastamentos, recessos escolares e férias do servidor.

– Para PI entende-se por aulas extras ministradas os tempos de aulas efetivamente ministrados.

– Para Especialistas será paga somente por carga horária efetivamente desempenhada.

 

As gratificações de regência de turma, difícil e dificílimo acesso não serão pagas a servidores:

– Em gozo de licença, com exceção das licenças à gestante, adotante e paternidade.

– Aos servidores que estiverem cedidos atuando em órgãos fora do poder executivo.

– Essas gratificações sofrerão desconto proporcional aos dias de falta e licenças concedidas, com exceção das licenças listadas anteriormente.

Efeitos financeiros da lei a partir de 1 de agosto de 2017.

 

Download: Mudanças na vida funcional

 

 

 

 

 

 

 

 

Deixe um comentário