RESUMO DAS ÚLTIMAS AÇÕES COLETIVAS – ANO 2017

 

Processo: 0061716-67.2017.8.19.0021

Ação Civil Pública – PI e PII

Pedido de assistência protocolada e ainda não analisado pelo juiz até a presente data.

 

Processo nº 0063224-48.2017.8.19.0021

Ação Civil Pública – Estimulador materno infantil

Pedido de assistência protocolada e ainda não analisado pelo juiz até a presente data.

 

Processo nº 0055561-48.2017.8.196.0021

Ação Civil Pública – Assistente administrativo

Pedido de assistência protocolada e ainda não analisado pelo juiz até a presente data.

 

Processo no 0070568-80.2017.8.19.0021

Ação Civil Pública – Enquadramento por Formação

Certificado pelo cartório que tratar-se de ação civil pública onde o recolhimento das custas é adiada ao final da ação. Processo foi encaminhado ao Ministério Público pára emissão de Parecer, após voltará ao Gabinete do Juiz para análise.

 

Processo no 0076531-69.2017.8.19.0021

Ação Civil Pública – Não desconto por falta no pagamento das remunerações dos profissionais da educação ou qualquer forma de prejuízo funcional aos servidores, que eventualmente não compareçam ao trabalho até a integral quitação das parcelas remuneratórias vencidas; divulgação de calendário para pagamento das parcelas vencidas e vincendas; indenizar os servidores ora representados pelos danos materiais e morais.

Dia 01/02/2018 processo foi remetido ao gabinete do Juiz da 01ª Vara Cível de Duque de Caxias, onde segue aguardando análise.

 

Processo no 0036071-40.2017.8.19.0021

Ação de Obrigação de Fazer – Restabelecimento imediato do desconto em folha dos filiados, o devido repasse ao SEPE e pagamento das parcelas mensais vencidas desde a indevida suspensão.

Foi concedida liminar determinando ao Município de Duque de Caxias e ao IPMDC “que restabeleçam, imediatamente, o desconto em folha de pagamento dos servidores comprovadamente filiados ao Sindicato Autor, na proporção de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos, bem como ao repasse dos aludidos valores ao demandante, em prazo máximo de 10 dias após os descontos, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante não repassado, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 do CPC e da configuração, em tese, da prática do crime de apropriação indébita, tudo na forma do disposto no art. 545, parágrafo único, da CLT”.

Contra tal decisão o MDC e IPMDC apresentaram recursos no TJRJ (0057927-26.2017.8.19.0000 e Processo nº 0057502-96.2017.8.19.0000, respectivamente), que foram recebidos no efeito suspensivo sob a justificativa de falta de comprovação de autorização dos servidores filiados, fato este que impede a execução da liminar até a decisão final dos referidos recursos.

Contra tal efeito suspensivo, o SEPE apresentou recurso, contrarrazões e as fichas de filiação/autorização na tentativa de viabilizar a execução da liminar o mais breve possível.

Processo segue aguardando data para julgamento dos Recursos pela 16ª Câmara Cível do TJRJ.

 

Processo no: 0071362-67.2017.8.19.0000

Mandado de Segurança – Licenças Sindicais

Desembargador ANDRÉ ANDRADE, da 7ª Câmara Cível do TJRJ indeferiu o pedido liminar sob a fundamentação de que “… não está demonstrada a real necessidade de retorno dos impetrados às atividades sindicais, capaz de afastar o contraditório. Ademais, não está devidamente configurado risco da demora, pois não há nada que indique que a prestação jurisdicional tardia possa causar lesão grave aos impetrados.”

Foi determinado pelo Desembargador acima ao SEPE o pagamento de custas judiciais complementares em valor aproximado de R$ 605,00, a ser feito em prazo máximo de 05 dias (prazo até 06/02/2018).

 

Processo no 0070960-83.2017.8.19.0000

Mandado de Segurança – Pagamento do 13º salário dos Profissionais da Educação ativos e aposentados, de forma integral, ainda no mês de dezembro de 2017, conforme assegurado pela Legislação em vigor; que o Município de Duque de Caxias e IPMDC se abstenham de realizar novos e futuros atrasos de 13º salário dos Servidores ativos e aposentados, durante todo o período das respectivas gestões; Em caso de descumprimento da decisão judicial, seja desde já fixado pena de multa, bem como arresto em todas as contas vinculadas ao MDC e ao IPMDC, em valor suficiente para adimplir tal parcela remuneratória e fixação de multa pessoal aos Impetrados.

O Desembargador CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, da 22ª Câmara Cível do TJRJ, determinou a intimação dos MDC e IPMDC para se manifestarem no prazo de 72 horas, antes de decidir sobre o pedido liminar, com a possibilidade de audiência judicial, tendo sido enviados ofícios PELOS CORREIOS EM 12/12/2017 para o Prefeito, o Secretário de Administração de Duque de Caxias e IPMDC  para que estes respondam a tal intimação.

Dia 31/01/2018 o processo foi encaminhado ao Ministério Público pára emissão de Parecer, após voltará ao Gabinete do Desembargador para análise.

 

Processo No: 0066111-68.2017.8.19.0000

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Contra a aprovação das leis na sessão que ocorreu na Câmara Municipal de Duque de Caxias no dia 04/08/2017.

A Desembargadora Nilza Bitar indeferiu o pedido liminar de suspensão das normas aprovadas na referida sessão por considerar que não há urgência para a concessão da liminar requerida, tampouco prejuízo ao provimento final desta Ação, caso não concedida a liminar.

Enviado ofício PELOS CORREIOS EM 06/12/2017 para o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para que este apresente informações cabíveis.

Processo segue aguardando juntada de AR para o início da contagem de prazo.

 

Processo no 0048891-57.2017.8.19.0000

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Contra aumento da alíquota previdenciária em Duque de Caxias.

A Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA considerou prejudicada a análise do pedido liminar de suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 2855/17, bem como suspendeu o processo até manifestação final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria conforme Ofício Circular n° 1/SEJ/2017 do Supremo Tribunal Federal, onde foi determinada a suspensão nacional do processamento dos processos que versem sobre o tema e, em razão do reconhecimento da repercussão geral.

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